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26/05/2015 - CIDADE DO LEBLON VS CEDAE


CIDADE DO LEBLON VS CEDAE

APELAÇÃO CÍVEL N. 0360639-54.2010.8.19.0001

APELANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CIDADE DO LEBLON
APELADO: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE
RELATOR: JDS DESEMBARGADOR WERSON RÊGO



Visto, relatado e discutido este recurso de apelação cível nº 0360639-54.2010.8.19.0001, em que figuram como Apelante CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CIDADE DO LEBLON e Apelada COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE, A C O R D A M os Desembargadores que integram a Vigésima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.


Rio de Janeiro, 04 de março de 2015.

JDS Desembargador WERSON RÊGO
Relator



CONCLUSÃO

Não se está discutindo, pois, nem a legalidade da tarifa progressiva, nem a multiplicação do número de economias pela tarifa mínima. O que se está a discutir é um critério equilibrado, harmônico, justo, para o enquadramento tarifário, a partir do qual incidirá a progressividade para a coletividade, em hipóteses de haver apenas um hidrômetro para aferir o consumo total de um prédio.

Desta forma, penso que razão assiste ao Apelante, devendo ser considerado o número de economias do condomínio para o cálculo da faixa tarifária de consumo, com consequente devolução, na forma simples, dos valores indevidamente PAGOS A MAIOR, a partir de agosto de 2010.

À conta de tais fundamentos, voto no sentido de se dar provimento ao recurso para, reformando-se a r. sentença apelada, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO e condenar a Ré:

1) na obrigação de efetuar a cobrança pelo consumo de água e esgoto considerando o número de economias para efeito de cálculo das faixas tarifárias, multiplicandose, após, o consumo efetivamente aferido pelo valor da tarifa correspondente à faixa de consumo adequada, sob pena de multa de 20% sobre os valores cobrados em desacordo com a presente determinação;

2) à devolução, na forma simples, dos valores pagos a maior pelo Autor em decorrência das cobranças em desacordo com os parâmetros ora fixados, desde agosto de 2010, e até que cumpra a presente ordem, acrescidos de correção monetária (desde os pagamentos a maior) e de juros de 1% ao mês (a contar da citação), o que será objeto de liquidação por arbitramento;

3) ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem assim honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o total da condenação.


Rio de Janeiro, 04 de março de 2015.

JDS Desembargador Werson Rêgo
Relator


VEJA MAIS DETALHES NO ANEXO.

Cond-ed-Cidade-do-Leblon-vs-CEDAE.pdf

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